STJ — 2384299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37654aec4164cbf1ddbc98f5f6cf1bba9acb89c385b9a69d16f2dc8bae2b79a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950716
- Número de registro na fonte
- 202301968149
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação
de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela
atualização de valores depositados judicialmente e incidência de
encargos da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito
judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o
devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e
que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese
repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a
conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo
(arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é
inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir
precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício
a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber
se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem
e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput,
II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento,
a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC.
7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou
decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora
previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o
saldo da conta judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive
o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da
mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da
conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA
677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação
de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela
atualização de valores depositados judicialmente e incidência de
encargos da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito
judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o
devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e
que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese
repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a
conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo
(arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é
inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir
precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício
a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber
se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem
e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput,
II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento,
a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC.
7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou
decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora
previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o
saldo da conta judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive
o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da
mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da
conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.