STJ — 2384299

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37654aec4164cbf1ddbc98f5f6cf1bba9acb89c385b9a69d16f2dc8bae2b79a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950716
Número de registro na fonte
202301968149
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela atualização de valores depositados judicialmente e incidência de encargos da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput, II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento, a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o saldo da conta judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela atualização de valores depositados judicialmente e incidência de encargos da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput, II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento, a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o saldo da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.