STJ — 2391403

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e16c3bd0d90911600a694a60ea9a079ad1ddad756d92eb232e4a77e16484e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950717
Número de registro na fonte
202302074470
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a não demonstração de vulneração dos arts. 85, § 1º e § 11, do CPC, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento/atraso de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.900,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos honorários recursais; e saber se são devidos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual apreciou a matéria e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sobre honorários recursais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. 8. A sentença que julgou parcialmente o pedido autoral e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca em desfavor do autor (Súmula n. 326 do STJ), o que impede a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que também desacolhido o recurso de apelação da parte autora, ante a ausência de condenação prévia em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento : "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de vícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, STJ; REsp n. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a não demonstração de vulneração dos arts. 85, § 1º e § 11, do CPC, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento/atraso de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.900,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos honorários recursais; e saber se são devidos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual apreciou a matéria e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sobre honorários recursais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. 8. A sentença que julgou parcialmente o pedido autoral e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca em desfavor do autor (Súmula n. 326 do STJ), o que impede a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que também desacolhido o recurso de apelação da parte autora, ante a ausência de condenação prévia em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento : "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de vícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, STJ; REsp n. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.