STJ — 2418543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a897baa9e369f61f1a6b8371aa16ac2256fe432818cefa8ad6624b079fca00
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e
aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o
efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações
de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a
redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara
especializada quanto à construtora.
3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II
e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber
se a competência da vara especializada de consumo atrai o
julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55,
§ 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º,
8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração
razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos
conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º,
III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de
modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à
conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento
conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do
CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz
dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a
III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de
consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e
afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, §
1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em
12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp
n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DE VARA ESPECIALIZADA E CONEXÃO. CISÃO DO FEITO E REMESSA À
VARA CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e
aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o
efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações
de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a
redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara
especializada quanto à construtora.
3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II
e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber
se a competência da vara especializada de consumo atrai o
julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55,
§ 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º,
8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração
razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos
conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º,
III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de
modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à
conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento
conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do
CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz
dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a
III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de
consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e
afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, §
1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em
12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp
n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.