STJ — 2418543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a897baa9e369f61f1a6b8371aa16ac2256fe432818cefa8ad6624b079fca00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara especializada quanto à construtora. 3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se a competência da vara especializada de consumo atrai o julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º, 8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos conexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, § 1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE VARA ESPECIALIZADA E CONEXÃO. CISÃO DO FEITO E REMESSA À VARA CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara especializada quanto à construtora. 3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se a competência da vara especializada de consumo atrai o julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º, 8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, § 1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.