STJ — 2442689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4ec8bd6faa59d1861711dd9280bf8dcdf09bab9db7af3fbcb1124dff9cbbe3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de demonstração de violação a dispositivos
legais, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada
em contrato de abertura de crédito.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos,
negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 85 do CPC pela não fixação de honorários sucumbenciais em favor
do curador especial após a apresentação de contrarrazões na
apelação; e (ii) saber se, à luz do art. 322, § 1º, do CPC, as
verbas de sucumbência compreendem-se no principal, impondo a
condenação em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando, após
sentença terminativa, há interposição de apelação e apresentação de
contrarrazões, momento em que se aperfeiçoa a relação processual;
por isso, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ e deve
ser reformado.
7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
arbitramento dos honorários advocatícios segundo os critérios do
art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários
sucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença
terminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões,
aperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba
honorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser
efetuado pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 322 § 1º, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1874804/CE,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em
27/9/2021; STJ, REsp n. 1801586/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n.
1753990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2018; STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.645.670/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ,
REsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO COM APRESENTAÇÃO
DE CONTRARRAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de demonstração de violação a dispositivos
legais, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada
em contrato de abertura de crédito.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos,
negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 85 do CPC pela não fixação de honorários sucumbenciais em favor
do curador especial após a apresentação de contrarrazões na
apelação; e (ii) saber se, à luz do art. 322, § 1º, do CPC, as
verbas de sucumbência compreendem-se no principal, impondo a
condenação em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando, após
sentença terminativa, há interposição de apelação e apresentação de
contrarrazões, momento em que se aperfeiçoa a relação processual;
por isso, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ e deve
ser reformado.
7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
arbitramento dos honorários advocatícios segundo os critérios do
art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários
sucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença
terminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões,
aperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba
honorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser
efetuado pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 322 § 1º, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1874804/CE,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em
27/9/2021; STJ, REsp n. 1801586/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n.
1753990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2018; STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.645.670/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ,
REsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.