STJ — 2464629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8eba66d9b737650be9373da6713bd36cdf8bd1576e9d2832e4f27ee417e74da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
afastou violação do art. 489, §1, IV, do CPC, apontou ausência de
prequestionamento dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 7.347/1985, com
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 e
317 e 478 do CC, e não comprovação do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva que busca isenção ou
redução do aluguel mínimo, com confirmação de tutela de urgência e
condenação ao pagamento dos valores declarados inexigíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reduzir em 50% o
aluguel mínimo no período indicado, reconheceu sucumbência recíproca
e majorou honorários para 11%; nos embargos de declaração, acolheu
os do sindicato para permitir cobrança individual dos valores e
rejeitou os do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1, IV, do CPC;
(ii) saber se a ação coletiva é via inadequada diante dos arts. 1, 3
e 5 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se é possível isenção ou
suspensão do aluguel à luz do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; (iv)
saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para revisão
contratual automática por pandemia; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurou-se ofensa ao art. 489, §1, IV, do CPC, pois o acórdão
não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada (presença ou ausência de extrema vantagem para o sublocador
de imóvel), impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do
recurso integrativo, prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para prover o recurso
especial.
Tese de julgamento: 1. Incide violação do art. 489, §1, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar argumentos relevantes
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 §1 IV, 1.022 II;
CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.168.417/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgados em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.234.004/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
afastou violação do art. 489, §1, IV, do CPC, apontou ausência de
prequestionamento dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 7.347/1985, com
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 e
317 e 478 do CC, e não comprovação do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva que busca isenção ou
redução do aluguel mínimo, com confirmação de tutela de urgência e
condenação ao pagamento dos valores declarados inexigíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reduzir em 50% o
aluguel mínimo no período indicado, reconheceu sucumbência recíproca
e majorou honorários para 11%; nos embargos de declaração, acolheu
os do sindicato para permitir cobrança individual dos valores e
rejeitou os do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1, IV, do CPC;
(ii) saber se a ação coletiva é via inadequada diante dos arts. 1, 3
e 5 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se é possível isenção ou
suspensão do aluguel à luz do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; (iv)
saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para revisão
contratual automática por pandemia; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurou-se ofensa ao art. 489, §1, IV, do CPC, pois o acórdão
não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada (presença ou ausência de extrema vantagem para o sublocador
de imóvel), impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do
recurso integrativo, prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para prover o recurso
especial.
Tese de julgamento: 1. Incide violação do art. 489, §1, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar argumentos relevantes
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 §1 IV, 1.022 II;
CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.168.417/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgados em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.234.004/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.