STJ — 2486862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 957f91bee4bcf354f3cae2d631817e9cf6a54e80467bfad4d4f71f514b507460

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas". 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$ 42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide secundária extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável (R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para observar os percentuais legais sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.