Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118d3757c0608cd89001aa0674247e00f3ba669057caa8ac6cf7c1e0d81eb501. SHA-256 do comentário: d0ab682bb81fb8875cc276e8b1464cfdc8457234e23fab1f34bbb7971290c6bb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do
STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e
indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público
ocupada por mera detentora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas
benfeitorias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de
ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados
administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em
bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC;
(iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do
art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do
STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF
quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a
ocupante de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à
Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos
arts. 183, § 3º, e 191, da CF.
7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado
sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o
conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ.
8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é
inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de
indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese
em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à
impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em
ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em
tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o
provimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art.
1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ,
AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp
n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM
BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE
DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do
STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e
indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público
ocupada por mera detentora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas
benfeitorias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de
ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados
administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em
bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC;
(iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do
art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do
STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF
quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a
ocupante de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à
Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos
arts. 183, § 3º, e 191, da CF.
7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado
sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o
conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ.
8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é
inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de
indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese
em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à
impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em
ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em
tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o
provimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art.
1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ,
AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp
n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
118d3757c0608cd89001aa0674247e00f3ba669057caa8ac6cf7c1e0d81eb501. SHA-256 do comentário:d0ab682bb81fb8875cc276e8b1464cfdc8457234e23fab1f34bbb7971290c6bb.