STJ — 2515050

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118d3757c0608cd89001aa0674247e00f3ba669057caa8ac6cf7c1e0d81eb501

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950731
Número de registro na fonte
202304182187
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2515050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118d3757c0608cd89001aa0674247e00f3ba669057caa8ac6cf7c1e0d81eb501. SHA-256 do comentário: d0ab682bb81fb8875cc276e8b1464cfdc8457234e23fab1f34bbb7971290c6bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 118d3757c0608cd89001aa0674247e00f3ba669057caa8ac6cf7c1e0d81eb501
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF. 7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ. 8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF. 7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ. 8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.