STJ — 2523603

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b724a2896bd640ef2e322326b45ca77b78d57aadccbc4aabf36874c3e04878c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas; 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores. 6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas; 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores. 6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.