STJ — 2523603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b724a2896bd640ef2e322326b45ca77b78d57aadccbc4aabf36874c3e04878c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações
de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, §
3º, da Lei n. 4.728/1965;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas
um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas;
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas
um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não
apreciadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, §
3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil,
ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como
se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão
da integralidade das garantias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n.
10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias
após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade,
sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens
garantidores.
6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação
revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia
fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a
limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do
prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula
n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem
autoriza restringir a garantia fiduciária."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º,
3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações
de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, §
3º, da Lei n. 4.728/1965;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas
um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas;
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas
um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não
apreciadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, §
3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil,
ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como
se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão
da integralidade das garantias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n.
10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias
após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade,
sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens
garantidores.
6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação
revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia
fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a
limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do
prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula
n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem
autoriza restringir a garantia fiduciária."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º,
3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.