STJ — 2529989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885ecf92fb8d697ac75285630726345c20594911894ed96d01107f61291a351b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950733
Número de registro na fonte
202304426314
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2529989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 885ecf92fb8d697ac75285630726345c20594911894ed96d01107f61291a351b. SHA-256 do comentário: e7d5252b15d7255a82dd6373e8f5efb824a2d23b5c83ee1ea74495e11815b57e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e indenização pela perda dos bens não devolvidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos equipamentos e os lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts. 477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução dos equipamentos e lucros cessantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da perita e à revisão da condenação em lucros cessantes. 8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.368. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art. 85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré, proporcionais ao proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85 §2º, 86; CC, arts. 402, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e indenização pela perda dos bens não devolvidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos equipamentos e os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts. 477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução dos equipamentos e lucros cessantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da perita e à revisão da condenação em lucros cessantes. 8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.368. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art. 85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré, proporcionais ao proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85 §2º, 86; CC, arts. 402, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.