STJ — 2529989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885ecf92fb8d697ac75285630726345c20594911894ed96d01107f61291a351b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950733
- Número de registro na fonte
- 202304426314
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos
industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e
indenização pela perda dos bens não devolvidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela
perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a
alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos
equipamentos e os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II,
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa
de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts.
477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros
cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios
devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber
se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de
cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução
dos equipamentos e lucros cessantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da
perita e à revisão da condenação em lucros cessantes.
8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de
mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial
no Tema Repetitivo n. 1.368.
9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86,
caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art.
85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré,
proporcionais ao proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à
perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC,
fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4.
Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência
recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85,
§2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85
§2º, 86; CC, arts. 402, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS
CESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos
industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e
indenização pela perda dos bens não devolvidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela
perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a
alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos
equipamentos e os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II,
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa
de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts.
477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros
cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios
devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber
se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de
cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução
dos equipamentos e lucros cessantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da
perita e à revisão da condenação em lucros cessantes.
8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de
mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial
no Tema Repetitivo n. 1.368.
9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86,
caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art.
85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré,
proporcionais ao proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à
perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC,
fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4.
Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência
recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85,
§2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85
§2º, 86; CC, arts. 402, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2529989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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