STJ — 2534852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06d121c72a7f727c04f547de7404fac7d23c3ad54204c2a0de8a4368168595d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950735
- Número de registro na fonte
- 202303938059
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da
Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência
de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame
PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento
de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza
não taxativa do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao
regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das
coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual
que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do
entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do
rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da
Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a
taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com
comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera
indicação médica.
7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem
para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os
requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no
julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem
para exame à luz dessa jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º,
4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA
ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da
Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência
de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame
PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento
de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza
não taxativa do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao
regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das
coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual
que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do
entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do
rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da
Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a
taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com
comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera
indicação médica.
7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem
para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os
requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no
julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem
para exame à luz dessa jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º,
4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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