STJ — 2534852

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06d121c72a7f727c04f547de7404fac7d23c3ad54204c2a0de8a4368168595d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950735
Número de registro na fonte
202303938059
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b06d121c72a7f727c04f547de7404fac7d23c3ad54204c2a0de8a4368168595d. SHA-256 do comentário: bc18cb1b76fa8ddaf2a6079113e15faf2b91e0734e80cf459a81b9a1a49e52ca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza não taxativa do rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera indicação médica. 7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza não taxativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera indicação médica. 7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.