STJ — 2562689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950740
Número de registro na fonte
202400353443
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad. SHA-256 do comentário: 4c748d2dca1c1df2e76ad2de73204f8766dfeba45cba6317b321a2478d11949d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 90.983,06. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em favor do autor beneficiário. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre tais pontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula invalidada. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076, fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa, impondo a devolução dos autos para adequação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I a III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 90.983,06. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em favor do autor beneficiário. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre tais pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula invalidada. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076, fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa, impondo a devolução dos autos para adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I a III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.