Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2562689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad. SHA-256 do comentário: 4c748d2dca1c1df2e76ad2de73204f8766dfeba45cba6317b321a2478d11949d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por
necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de
contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa
de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$
90.983,06.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a
multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com
correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência
recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com suspensão em favor do autor beneficiário.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual
configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art.
205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III,
do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre tais pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a
revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo
fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade
das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente
jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art.
206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque
havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula
invalidada.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076,
fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados
prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido
divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa,
impondo a devolução dos autos para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda
reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual,
atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença
condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da
condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884,
885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I
a III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 31/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL
VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por
necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de
contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa
de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$
90.983,06.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a
multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com
correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência
recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com suspensão em favor do autor beneficiário.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual
configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art.
205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III,
do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre tais pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a
revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo
fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade
das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente
jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art.
206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque
havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula
invalidada.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076,
fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados
prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido
divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa,
impondo a devolução dos autos para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda
reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual,
atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença
condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da
condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884,
885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I
a III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 31/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2562689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad. SHA-256 do comentário:4c748d2dca1c1df2e76ad2de73204f8766dfeba45cba6317b321a2478d11949d.