STJ — 2587383

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14514f32e54f6cbeeb5f3df667da95e327b95efb1f4d3554921aea785a3b8726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950744
Número de registro na fonte
202400718868
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º, 485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos condenatórios e obrigações correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros, afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia, conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final, à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v) saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi) saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a análise das demais alegações do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II, III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428 I, 431, 472 Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º, 485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos condenatórios e obrigações correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros, afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia, conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final, à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v) saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi) saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a análise das demais alegações do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II, III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428 I, 431, 472 Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.