STJ — 2587383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14514f32e54f6cbeeb5f3df667da95e327b95efb1f4d3554921aea785a3b8726
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950744
- Número de registro na fonte
- 202400718868
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do
STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º,
485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação
contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos
condenatórios e obrigações correlatas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros,
afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência
e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à
incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática
complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber
se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia,
conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível
reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final,
à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v)
saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas
e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi)
saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o
enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento
parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos
embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do
CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus
sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o
rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a
análise das demais alegações do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II,
III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428
I, 431, 472
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
PATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do
STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º,
485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação
contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos
condenatórios e obrigações correlatas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros,
afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência
e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à
incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática
complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber
se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia,
conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível
reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final,
à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v)
saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas
e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi)
saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o
enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento
parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos
embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do
CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus
sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o
rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a
análise das demais alegações do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II,
III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428
I, 431, 472
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.