STJ — 2597506

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f04d13a0de5f0ddaebae7f46e7d7351a981f8e5235dd9e58a70d6b7d14713ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950745
Número de registro na fonte
202400955640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f04d13a0de5f0ddaebae7f46e7d7351a981f8e5235dd9e58a70d6b7d14713ea. SHA-256 do comentário: d8b0ed2f855cfe5dac981cb928834eb93fbb1344b684d5c71f8e7580279197d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional. 3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art. 206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a execução se processa por iniciativa do credor. 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I), 202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§ 2º); CPC/73, art. 475-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional. 3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art. 206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a execução se processa por iniciativa do credor. 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I), 202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§ 2º); CPC/73, art. 475-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.