STJ — 2597506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f04d13a0de5f0ddaebae7f46e7d7351a981f8e5235dd9e58a70d6b7d14713ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950745
- Número de registro na fonte
- 202400955640
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão
executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de
intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do
prazo prescricional.
3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo
prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do
retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por
ausência de prova dessa intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do
art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se
consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art.
206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a
maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se
a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos
prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em
julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o
cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos
físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o
cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da
condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo
desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a
execução se processa por iniciativa do credor.
6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução
prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em
julgado e o pedido de desarquivamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar
provimento ao especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução
prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no
trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos
autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da
iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide
a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a
fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I),
202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§
2º); CPC/73, art. 475-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão
executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de
intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do
prazo prescricional.
3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo
prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do
retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por
ausência de prova dessa intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do
art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se
consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art.
206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a
maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se
a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos
prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em
julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o
cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos
físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o
cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da
condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo
desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a
execução se processa por iniciativa do credor.
6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução
prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em
julgado e o pedido de desarquivamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar
provimento ao especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução
prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no
trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos
autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da
iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide
a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a
fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I),
202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§
2º); CPC/73, art. 475-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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