STJ — 2637790

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e27761506f7d2e3e651743a7805910f137bf6b45fb789a4ff91722436cfee8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor, inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do empreendimento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11, 1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor, inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do empreendimento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11, 1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.