Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82b682f89d08c52da171dc92395ce92f5a62e9f9f87ac8a38db7d64f0748b9e1. SHA-256 do comentário: eccba3aa811c49b5f48c3045c69db40faec0ba9b1f3f33968eae7b4cff674a69.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 32-A da
Lei n. 6.766/1979 e 725 do Código Civil; por incidência da Súmula
n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c devolução
de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda de
lote, com discussão sobre verbas restituíveis quando o
inadimplemento é imputado ao adquirente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar à devolução das parcelas pagas, com retenção de 10% do
valor total do contrato, afastando taxa de fruição e despesas de
corretagem.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e afastou taxa de fruição, IPTU, taxas de conservação e demais
contribuições, inclusive corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre a comissão de corretagem e
sobre os arts. 725 do CC e 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber
se os arts. 725 do CC, 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979
autorizam a retenção/desconto da corretagem integrada ao preço e
destacada no quadro resumo; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à restituição da corretagem apesar da
validade da cláusula de transferência ao comprador, com preço total
previamente informado e intermediação por corretores autônomos; (iv)
saber se os valores pagos a terceiro (corretor) podem ser
restituídos pela vendedora; e (v) saber se a alegada omissão
exigiria integração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício invalidante, ainda que
não tenha mencionado expressamente a corretagem, ao repelir a
retenção de quaisquer encargos que não seja a multa.
7. Os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979, aplicáveis a
contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018, permitem a
retenção/desconto integral da comissão de corretagem em caso de
resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula
que transfere ao comprador a corretagem quando previamente
destacado o valor, conforme entendimento repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes,
afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se os
arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 a contratos
submetidos à Lei n. 13.786/2018 para autorizar a retenção/desconto
integral da comissão de corretagem na resolução por culpa exclusiva
do adquirente, sendo válida a cláusula de transferência da
corretagem ao comprador".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 14, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art.
725; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, V, e 26-A, II; Lei n.
13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.832/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n.
1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.751/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
EM RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 32-A da
Lei n. 6.766/1979 e 725 do Código Civil; por incidência da Súmula
n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c devolução
de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda de
lote, com discussão sobre verbas restituíveis quando o
inadimplemento é imputado ao adquirente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar à devolução das parcelas pagas, com retenção de 10% do
valor total do contrato, afastando taxa de fruição e despesas de
corretagem.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e afastou taxa de fruição, IPTU, taxas de conservação e demais
contribuições, inclusive corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre a comissão de corretagem e
sobre os arts. 725 do CC e 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber
se os arts. 725 do CC, 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979
autorizam a retenção/desconto da corretagem integrada ao preço e
destacada no quadro resumo; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à restituição da corretagem apesar da
validade da cláusula de transferência ao comprador, com preço total
previamente informado e intermediação por corretores autônomos; (iv)
saber se os valores pagos a terceiro (corretor) podem ser
restituídos pela vendedora; e (v) saber se a alegada omissão
exigiria integração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício invalidante, ainda que
não tenha mencionado expressamente a corretagem, ao repelir a
retenção de quaisquer encargos que não seja a multa.
7. Os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979, aplicáveis a
contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018, permitem a
retenção/desconto integral da comissão de corretagem em caso de
resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula
que transfere ao comprador a corretagem quando previamente
destacado o valor, conforme entendimento repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes,
afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se os
arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 a contratos
submetidos à Lei n. 13.786/2018 para autorizar a retenção/desconto
integral da comissão de corretagem na resolução por culpa exclusiva
do adquirente, sendo válida a cláusula de transferência da
corretagem ao comprador".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 14, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art.
725; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, V, e 26-A, II; Lei n.
13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.832/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n.
1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.751/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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