Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2656244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f28b06e751e8358dd718fe6cf9eb06c97d64d9e66da09602abfc0fdf78c0abc2. SHA-256 do comentário: 1c21be8b4cd0f3ae7b7299da8959e825fbf6a221d9c850e5a0e9154c7b0525dd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por
necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em
que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos
leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido
de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da
propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização
até o primeiro leilão.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários recursais.
5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,
na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei
n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de
intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais
dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de
preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica
e distinta da intimação para purgar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e
específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§
2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o
exercício do direito de preferência até o segundo leilão.
8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos
leilões para realização de nova intimação adequada, conforme
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e
locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar
a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência
de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos
leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser
renovado o procedimento com observância das garantias legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES
PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por
necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em
que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos
leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido
de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da
propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização
até o primeiro leilão.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários recursais.
5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,
na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei
n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de
intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais
dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de
preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica
e distinta da intimação para purgar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e
específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§
2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o
exercício do direito de preferência até o segundo leilão.
8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos
leilões para realização de nova intimação adequada, conforme
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e
locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar
a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência
de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos
leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser
renovado o procedimento com observância das garantias legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2656244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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