STJ — 2662641

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 505ca70b6fdf25043c665060ca0e8f915da858a5bf441505605c8f1880a6e07e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950754
Número de registro na fonte
202402025487
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 505ca70b6fdf25043c665060ca0e8f915da858a5bf441505605c8f1880a6e07e. SHA-256 do comentário: ecf6e4ca12d275a0e9a1c8182f7b26ace9f73623f9b2e1a462f47638dc6dd640.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
  • Registro documental: 505ca70b6fdf25043c665060ca0e8f915da858a5bf441505605c8f1880a6e07e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência. 2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira como beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário. 7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência. 2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira como beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário. 7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.