STJ — 2666783

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950756
Número de registro na fonte
202402133803
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666783 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8. SHA-256 do comentário: 0e2f4d4aca618baddd05ce99d0aa14230749da86a965c7085259712862d8a780.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b012d724762338c44715b87c38799084d59e6b78754d0292651c7f00dceaa05e
  • Registro documental: 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.