Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666783 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8. SHA-256 do comentário: 0e2f4d4aca618baddd05ce99d0aa14230749da86a965c7085259712862d8a780.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência
da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de
fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,
alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a
partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos
compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de
prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de
declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da
prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.
371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi
reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante
de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do
CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi
afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei
n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão
parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,
1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão
recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de
depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos
de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se
o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações
do recurso especial, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O
reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais
matérias do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,
371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,
VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência
da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de
fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,
alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a
partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos
compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de
prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de
declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da
prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.
371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi
reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante
de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do
CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi
afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei
n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão
parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,
1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão
recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de
depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos
de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se
o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações
do recurso especial, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O
reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais
matérias do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,
371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,
VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666783 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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