Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685166 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46074b21684148c229fced792406a22d3f4b0a61a49397361444b625b04d0a19. SHA-256 do comentário: 282f9d2bd3ce6675e9eef5463efa6b3be85074b8f6e2d26d516d9381aa479583.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e
suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c
indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação,
perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao
imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa
do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973,
subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se,
à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por
depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943
do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir
reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas
e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES
quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do
domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou
possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do
CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao
prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a
legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação
de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel
subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do
STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts.
943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n.
97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e
suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c
indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação,
perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao
imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa
do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973,
subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se,
à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por
depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943
do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir
reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas
e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES
quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do
domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou
possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do
CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao
prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a
legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação
de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel
subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do
STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts.
943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n.
97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685166 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46074b21684148c229fced792406a22d3f4b0a61a49397361444b625b04d0a19. SHA-256 do comentário:282f9d2bd3ce6675e9eef5463efa6b3be85074b8f6e2d26d516d9381aa479583.