STJ — 2697073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e754c67daec0b755e16915e5a89aa9325125cd8ba78ed9797167e302c6e9a5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950761
- Número de registro na fonte
- 202402693947
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização
por perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais e procedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade
do débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente
a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a
ente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do
art. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da
impossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o
quantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do
dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio
edilício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente
despersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de
dano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais.
7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC,
diante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide orientação consolidada do STJ no
sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não
possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2.
Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e
944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE
PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL
A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização
por perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais e procedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade
do débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente
a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a
ente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do
art. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da
impossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o
quantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do
dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio
edilício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente
despersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de
dano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais.
7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC,
diante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide orientação consolidada do STJ no
sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não
possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2.
Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e
944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697073 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e754c67daec0b755e16915e5a89aa9325125cd8ba78ed9797167e302c6e9a5d. SHA-256 do comentário:af6a2c892c077009c501b9bcfa36d90e99c6964eb781aa938ac70aeb8501e6ff.