STJ — 2715225

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c69b0374c627712a7fcd835b07c04dc8b6a937f0a8a406defbfadf89c65b239

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950764
Número de registro na fonte
202402954173
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c69b0374c627712a7fcd835b07c04dc8b6a937f0a8a406defbfadf89c65b239. SHA-256 do comentário: 3f7105113d5099cfaa87895239f37590604e400ff7fd95ab2346194a754a2308.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a decretação de indisponibilidade via CNIB. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de declaração, reputados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao uso do CNIB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial acessível, afastando a alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto exaurimento de meios executivos típicos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB; MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DA CNIB COMO MEDIDA ATÍPICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a decretação de indisponibilidade via CNIB. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de declaração, reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao uso do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial acessível, afastando a alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto exaurimento de meios executivos típicos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.