STJ — 2735507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5987a83ca478b690ececff3c931e3ae7ce73719d208fd4756af16955bfd0367d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos
embargos de declaração e ausência de prequestionamento da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que
a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como
avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para
12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição
por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser
matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos
de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193
do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de
ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em
embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão.
7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição
em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno
dos autos para rejulgamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem
pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas
instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os
embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos
embargos de declaração e ausência de prequestionamento da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que
a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como
avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para
12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição
por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser
matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos
de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193
do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de
ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em
embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão.
7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição
em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno
dos autos para rejulgamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem
pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas
instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os
embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.