Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60cc00db4f0f4b73e61287a60fe8a90a79021a55ef95f2b785f214cec66500d3. SHA-256 do comentário: 8c3d0b9d8bd2fd28f31cb3f1aa559fc513cdbd2c5242777fb718a318b9b4d492.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I,
do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de
locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida
ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários
contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a
segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%;
manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a
responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura
"mero parcelamento", sem moratória ou novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do
débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória,
exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838,
I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem
reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de
parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido.
7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos
termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da
fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na
locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não
anuiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador
na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do
revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n.
261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I,
do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de
locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida
ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários
contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a
segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%;
manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a
responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura
"mero parcelamento", sem moratória ou novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do
débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória,
exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838,
I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem
reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de
parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido.
7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos
termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da
fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na
locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não
anuiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador
na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do
revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n.
261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60cc00db4f0f4b73e61287a60fe8a90a79021a55ef95f2b785f214cec66500d3. SHA-256 do comentário:8c3d0b9d8bd2fd28f31cb3f1aa559fc513cdbd2c5242777fb718a318b9b4d492.