STJ — 2757494

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60cc00db4f0f4b73e61287a60fe8a90a79021a55ef95f2b785f214cec66500d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950770
Número de registro na fonte
202403618225
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60cc00db4f0f4b73e61287a60fe8a90a79021a55ef95f2b785f214cec66500d3. SHA-256 do comentário: 8c3d0b9d8bd2fd28f31cb3f1aa559fc513cdbd2c5242777fb718a318b9b4d492.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 60cc00db4f0f4b73e61287a60fe8a90a79021a55ef95f2b785f214cec66500d3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I, do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%; manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura "mero parcelamento", sem moratória ou novação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória, exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido. 7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n. 261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I, do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%; manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura "mero parcelamento", sem moratória ou novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória, exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido. 7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n. 261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.