STJ — 2766732

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b9b544fbeea3b872b305d2f07fa67d067277def0629352abfcc6c7b6fdcd7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950772
Número de registro na fonte
202403843569
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20b9b544fbeea3b872b305d2f07fa67d067277def0629352abfcc6c7b6fdcd7f. SHA-256 do comentário: 6f19d7d20f6168ef4cb95bba8093a176b117f10c8105e017b68dfe1fcb0ca86f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores, com desistência do comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser restituído e manter a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento das omissões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI N. 4.591/1964. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores, com desistência do comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser restituído e manter a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento das omissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.