STJ — 2766732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b9b544fbeea3b872b305d2f07fa67d067277def0629352abfcc6c7b6fdcd7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950772
- Número de registro na fonte
- 202403843569
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n.
4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e
venda cumulada com restituição de valores, com desistência do
comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e
condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com
correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em
julgado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção
de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser
restituído e manter a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de
omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o
art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar
o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da
Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal
impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno
dos autos para saneamento das omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n.
13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de
retorno dos autos à origem para complementação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
4.591/1964, art. 67-A.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO ART.
67-A DA LEI N. 4.591/1964. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n.
4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e
venda cumulada com restituição de valores, com desistência do
comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e
condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com
correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em
julgado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção
de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser
restituído e manter a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de
omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o
art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar
o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da
Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal
impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno
dos autos para saneamento das omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n.
13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de
retorno dos autos à origem para complementação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
4.591/1964, art. 67-A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20b9b544fbeea3b872b305d2f07fa67d067277def0629352abfcc6c7b6fdcd7f. SHA-256 do comentário:6f19d7d20f6168ef4cb95bba8093a176b117f10c8105e017b68dfe1fcb0ca86f.