Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por orientação do STJ quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e à
flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, referente a promessa de compra e
venda de lote firmada em 11/9/2014.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução das parcelas com correção pelo INPC desde
cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, autorizou retenção de 10% sobre os valores pagos,
abatimento de IPTU até a resolução, vedou o parcelamento e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de taxa de
fruição de 1% ao mês e retenção superior a 10% deve ser respeitada,
à luz do art. 113 do CC; (ii) saber se a negativa de incidência da
taxa de fruição e a limitação da retenção a 10% afrontam os
princípios de probidade e boa-fé do art. 422 do CC; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à taxa de
fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o padrão-base do STJ de retenção em 25% dos valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, inclusive em
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente particularidade
que justifique redução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida taxa de
fruição em lote não edificado sem prova concreta de uso efetivo e
benefício econômico, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada fruição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Retenção fixada em 25% sobre os valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, mesmo em contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente circunstância específica
que justifique redução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a indevida taxa de fruição em lote não edificado sem prova de
uso efetivo e benefício econômico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada
fruição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113 e 422; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2639509/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2565087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2001296/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n.
2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE
NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por orientação do STJ quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e à
flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, referente a promessa de compra e
venda de lote firmada em 11/9/2014.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução das parcelas com correção pelo INPC desde
cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, autorizou retenção de 10% sobre os valores pagos,
abatimento de IPTU até a resolução, vedou o parcelamento e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de taxa de
fruição de 1% ao mês e retenção superior a 10% deve ser respeitada,
à luz do art. 113 do CC; (ii) saber se a negativa de incidência da
taxa de fruição e a limitação da retenção a 10% afrontam os
princípios de probidade e boa-fé do art. 422 do CC; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à taxa de
fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o padrão-base do STJ de retenção em 25% dos valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, inclusive em
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente particularidade
que justifique redução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida taxa de
fruição em lote não edificado sem prova concreta de uso efetivo e
benefício econômico, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada fruição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Retenção fixada em 25% sobre os valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, mesmo em contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente circunstância específica
que justifique redução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a indevida taxa de fruição em lote não edificado sem prova de
uso efetivo e benefício econômico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada
fruição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113 e 422; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2639509/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2565087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2001296/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n.
2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 25%)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2639509>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2565087>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2001296>>-RS
(RESCISÃO DE CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO)
STJ - <<REsp 2106548>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2961629 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2791488 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2709336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA