Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que ficou evidenciada a conduta contrária ao Código de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA NA
RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM
PARTE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cuja sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que
ficou evidenciada a conduta contrária ao Código de Defesa do
Consumidor, de forma que a penalidade imposta pelo Procon possui
evidente respaldo legal. A sentença julgou improcedente o pedido
inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que há matéria
estranha no acórdão relativamente à fixação de honorários. Dessa
forma, passo a corrigir o vício, devendo constar apenas que: "IV -
Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no
tocante a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão
da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
delineados na lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos
juízos das instâncias ordinárias, só podendo ser alterada em recurso
especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se observa na hipótese dos autos."
IV - Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para corrigir
o erro material supra.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.