STJ — 1990648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 170f4519fcfaa200be2a86b77f9c19baa592934c5f662a385baa417ec0d85f98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825985
Número de registro na fonte
202103068917
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4ee6a9a7494a6aff5f367a96f42efa4da7ab5a579138e7b6e2b9d81d1bf8cce8
  • Registro documental: 170f4519fcfaa200be2a86b77f9c19baa592934c5f662a385baa417ec0d85f98
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: 170f4519fcfaa200be2a86b77f9c19baa592934c5f662a385baa417ec0d85f98
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 170f4519fcfaa200be2a86b77f9c19baa592934c5f662a385baa417ec0d85f98
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que ficou evidenciada a conduta contrária ao Código de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que ficou evidenciada a conduta contrária ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a penalidade imposta pelo Procon possui evidente respaldo legal. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que há matéria estranha no acórdão relativamente à fixação de honorários. Dessa forma, passo a corrigir o vício, devendo constar apenas que: "IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na hipótese dos autos." IV - Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para corrigir o erro material supra.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.