STJ — 2812634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd437f556e914e7323ad60ecf3dc18f005deca036d2d49bb63bc1323991fae05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950777
Número de registro na fonte
202404394580
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812634 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd437f556e914e7323ad60ecf3dc18f005deca036d2d49bb63bc1323991fae05. SHA-256 do comentário: 710aa32f291675c6a9faf9f60518c58a5aa57946e5741cb929e70ac34db723ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco, com inversão da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos. 8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos. 8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.