STJ — 2848828

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc11b3edd255f6e45a4d32f3b31d4594a13589c9b6e653a58de445515c3d1599

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950781
Número de registro na fonte
202500325958
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cc11b3edd255f6e45a4d32f3b31d4594a13589c9b6e653a58de445515c3d1599
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem análise do requerimento de perícia e com revogação da gratuidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença por error in procedendo, determinou o retorno para instrução, reconheceu responsabilidade solidária entre cedente e cessionária em embargos de declaração e, em novos embargos, rejeitou alegada omissão sobre a Lei n. 9.514/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 na análise da ilegitimidade passiva, e se, por consequência, deve ser anulada a decisão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada na Lei n. 9.514/1997, não suprida nos embargos de declaração, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para apreciação específica da incidência dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 sobre a ilegitimidade passiva; ficam prejudicadas as demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da ilegitimidade passiva sob a ótica dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997, incidindo o art. 1.022 do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para apreciação da tese omitida, ficando prejudicadas as demais questões. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 490, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 272, § 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 18, 28, 35.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem análise do requerimento de perícia e com revogação da gratuidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença por error in procedendo, determinou o retorno para instrução, reconheceu responsabilidade solidária entre cedente e cessionária em embargos de declaração e, em novos embargos, rejeitou alegada omissão sobre a Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 na análise da ilegitimidade passiva, e se, por consequência, deve ser anulada a decisão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada na Lei n. 9.514/1997, não suprida nos embargos de declaração, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para apreciação específica da incidência dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 sobre a ilegitimidade passiva; ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da ilegitimidade passiva sob a ótica dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997, incidindo o art. 1.022 do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para apreciação da tese omitida, ficando prejudicadas as demais questões. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 490, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 272, § 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 18, 28, 35.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.