O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do
conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por
danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário
com alienação fiduciária.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem análise do
requerimento de perícia e com revogação da gratuidade.
4. A Corte de origem anulou a sentença por error in procedendo,
determinou o retorno para instrução, reconheceu responsabilidade
solidária entre cedente e cessionária em embargos de declaração e,
em novos embargos, rejeitou alegada omissão sobre a Lei n.
9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos
arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 na análise da ilegitimidade
passiva, e se, por consequência, deve ser anulada a decisão dos
embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a
questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, por omissão
do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada
na Lei n. 9.514/1997, não suprida nos embargos de declaração, o que
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com
retorno dos autos para apreciação específica da incidência dos arts.
18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 sobre a ilegitimidade passiva; ficam
prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da
ilegitimidade passiva sob a ótica dos arts. 18 e 28 da Lei n.
9.514/1997, incidindo o art. 1.022 do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos
embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para
apreciação da tese omitida, ficando prejudicadas as demais questões.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 490,
1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 272, § 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 18,
28, 35.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA À
LUZ DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do
conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por
danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário
com alienação fiduciária.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem análise do
requerimento de perícia e com revogação da gratuidade.
4. A Corte de origem anulou a sentença por error in procedendo,
determinou o retorno para instrução, reconheceu responsabilidade
solidária entre cedente e cessionária em embargos de declaração e,
em novos embargos, rejeitou alegada omissão sobre a Lei n.
9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos
arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 na análise da ilegitimidade
passiva, e se, por consequência, deve ser anulada a decisão dos
embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a
questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, por omissão
do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada
na Lei n. 9.514/1997, não suprida nos embargos de declaração, o que
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com
retorno dos autos para apreciação específica da incidência dos arts.
18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 sobre a ilegitimidade passiva; ficam
prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da
ilegitimidade passiva sob a ótica dos arts. 18 e 28 da Lei n.
9.514/1997, incidindo o art. 1.022 do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos
embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para
apreciação da tese omitida, ficando prejudicadas as demais questões.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 490,
1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 272, § 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 18,
28, 35.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.