STJ — 2907762

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f557348c1549495b277d17ab78ef69031ed7a836d9e0366e47706b60f74a54

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 100 e 1.013 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores transferidos mediante fraude e tutela cautelar, em que se pleiteou bloqueio e devolução da quantia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a intempestividade do pedido principal e a falta de responsabilidade das rés, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a tempestividade do pedido principal e a legitimidade passiva de ambas as requeridas, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra e extra petita e extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, com coisa julgada e preclusão lógica em favor da recorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos limites da matéria devolvida e à impossibilidade de reinserir a recorrente na lide de ofício; e (iii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida à luz da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre os limites objetivos e subjetivos da apelação. 7. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com manifestação expressa sobre a inexistência de pedido de reforma da sentença em relação à recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC ante a omissão do Tribunal de origem sobre os limites da devolução recursal. 2. Anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento específico da tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.000, 1.013, 1.022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 100 e 1.013 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores transferidos mediante fraude e tutela cautelar, em que se pleiteou bloqueio e devolução da quantia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a intempestividade do pedido principal e a falta de responsabilidade das rés, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a tempestividade do pedido principal e a legitimidade passiva de ambas as requeridas, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra e extra petita e extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, com coisa julgada e preclusão lógica em favor da recorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos limites da matéria devolvida e à impossibilidade de reinserir a recorrente na lide de ofício; e (iii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre os limites objetivos e subjetivos da apelação. 7. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com manifestação expressa sobre a inexistência de pedido de reforma da sentença em relação à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC ante a omissão do Tribunal de origem sobre os limites da devolução recursal. 2. Anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento específico da tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.000, 1.013, 1.022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.