STJ — 2915103

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6c373658ff4b27b13e02c4c8f2b155a4b4551ccfdb5327e99a696c32832709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950785
Número de registro na fonte
202501415106
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0c6c373658ff4b27b13e02c4c8f2b155a4b4551ccfdb5327e99a696c32832709
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de rescisão contratual com restituição imediata das parcelas, aplicando ao caso o CDC e a Súmula n. 543 do STJ e afastando a Lei n. 9.514/1997 por ausência de registro do contrato. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência para não inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedido de devolução de parcelas e restituição de taxas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e determinou a restituição imediata, em parcela única, com retenção de 15%, correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, fixando honorários de 10% sobre o valor a ser restituído. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, aplicou o CDC e a Súmula n. 543 do STJ e concluiu que a ausência de registro do contrato impede a incidência da Lei n. 9.514/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato com pacto de alienação fiduciária deve seguir o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ainda que o contrato não esteja registrado; e (ii) saber se se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao pedido de rescisão formulado pelo adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de registro não retira a eficácia da alienação fiduciária entre os contratantes; prevalecem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 para a resolução, com constituição de mora, consolidação da propriedade e leilão, apurando-se saldo após a venda. 7. O pedido de rescisão configura inadimplemento antecipado, afastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 8. Não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, à rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, ainda que sem registro, por produzir efeitos entre os contratantes. 2. O pedido de rescisão pelo adquirente constitui quebra antecipada do contrato, impondo o rito dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e afastando o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão é eminentemente de direito". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 14 e 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. CONTRATO SEM REGISTRO. AFASTAMENTO DO CDC E DA SÚMULA N. 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de rescisão contratual com restituição imediata das parcelas, aplicando ao caso o CDC e a Súmula n. 543 do STJ e afastando a Lei n. 9.514/1997 por ausência de registro do contrato. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência para não inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedido de devolução de parcelas e restituição de taxas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e determinou a restituição imediata, em parcela única, com retenção de 15%, correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, fixando honorários de 10% sobre o valor a ser restituído. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, aplicou o CDC e a Súmula n. 543 do STJ e concluiu que a ausência de registro do contrato impede a incidência da Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato com pacto de alienação fiduciária deve seguir o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ainda que o contrato não esteja registrado; e (ii) saber se se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao pedido de rescisão formulado pelo adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro não retira a eficácia da alienação fiduciária entre os contratantes; prevalecem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 para a resolução, com constituição de mora, consolidação da propriedade e leilão, apurando-se saldo após a venda. 7. O pedido de rescisão configura inadimplemento antecipado, afastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 8. Não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, à rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, ainda que sem registro, por produzir efeitos entre os contratantes. 2. O pedido de rescisão pelo adquirente constitui quebra antecipada do contrato, impondo o rito dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e afastando o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão é eminentemente de direito". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 14 e 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.