O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve a sentença de rescisão contratual com restituição
imediata das parcelas, aplicando ao caso o CDC e a Súmula n. 543 do
STJ e afastando a Lei n. 9.514/1997 por ausência de registro do
contrato.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, repetição de
indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência para
não inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedido
de devolução de parcelas e restituição de taxas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato e determinou a restituição imediata, em parcela única, com
retenção de 15%, correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde o
trânsito em julgado, fixando honorários de 10% sobre o valor a ser
restituído.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, aplicou o CDC
e a Súmula n. 543 do STJ e concluiu que a ausência de registro do
contrato impede a incidência da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do
contrato com pacto de alienação fiduciária deve seguir o disposto
nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ainda que o contrato não
esteja registrado; e (ii) saber se se aplicam o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao pedido de rescisão formulado
pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de registro não retira a eficácia da alienação
fiduciária entre os contratantes; prevalecem os arts. 26 e 27 da Lei
n. 9.514/1997 para a resolução, com constituição de mora,
consolidação da propriedade e leilão, apurando-se saldo após a
venda.
7. O pedido de rescisão configura inadimplemento antecipado,
afastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ.
8. Não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e
27, à rescisão de contrato de compra e venda com alienação
fiduciária, ainda que sem registro, por produzir efeitos entre os
contratantes. 2. O pedido de rescisão pelo adquirente constitui
quebra antecipada do contrato, impondo o rito dos arts. 26 e 27 da
Lei n. 9.514/1997 e afastando o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 3. Não
incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão é eminentemente de
direito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 14 e 543; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n.
1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N.
9.514/1997. CONTRATO SEM REGISTRO. AFASTAMENTO DO CDC E DA SÚMULA N.
543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve a sentença de rescisão contratual com restituição
imediata das parcelas, aplicando ao caso o CDC e a Súmula n. 543 do
STJ e afastando a Lei n. 9.514/1997 por ausência de registro do
contrato.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, repetição de
indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência para
não inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedido
de devolução de parcelas e restituição de taxas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato e determinou a restituição imediata, em parcela única, com
retenção de 15%, correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde o
trânsito em julgado, fixando honorários de 10% sobre o valor a ser
restituído.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, aplicou o CDC
e a Súmula n. 543 do STJ e concluiu que a ausência de registro do
contrato impede a incidência da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do
contrato com pacto de alienação fiduciária deve seguir o disposto
nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ainda que o contrato não
esteja registrado; e (ii) saber se se aplicam o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao pedido de rescisão formulado
pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de registro não retira a eficácia da alienação
fiduciária entre os contratantes; prevalecem os arts. 26 e 27 da Lei
n. 9.514/1997 para a resolução, com constituição de mora,
consolidação da propriedade e leilão, apurando-se saldo após a
venda.
7. O pedido de rescisão configura inadimplemento antecipado,
afastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ.
8. Não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e
27, à rescisão de contrato de compra e venda com alienação
fiduciária, ainda que sem registro, por produzir efeitos entre os
contratantes. 2. O pedido de rescisão pelo adquirente constitui
quebra antecipada do contrato, impondo o rito dos arts. 26 e 27 da
Lei n. 9.514/1997 e afastando o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 3. Não
incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão é eminentemente de
direito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 14 e 543; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n.
1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.