STJ — 2945803

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14db73fe67de0b1f46af2a5c6f59ae15e7275d6d0d2706eaf29fa0b23961071a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar com perdas e danos. 3. A Corte de origem, em decisão monocrática, não conheceu da apelação por falecimento de um dos réus sem habilitação dos herdeiros. Em embargos de declaração, reconheceu omissões e anulou a decisão monocrática, determinando o processamento regular do apelo e dando provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se devem ser reconhecidas ilegitimidade e ausência de interesse processual com base no art. 17 do CPC; (iii) saber se há ausência de legitimidade e defeito de representação à luz do art. 337, IX e XI, do CPC; (iv) saber se documentos novos e fatos supervenientes deveriam ser considerados nos termos do art. 435, caput, do CPC; (v) saber se fatos modificativos ou extintivos supervenientes devem ser apreciados conforme o art. 493, caput, do CPC; (vi) saber se os arts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964 afastam a legitimidade por falta de individualização da unidade; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à revaloração jurídica de fatos expressamente mencionados no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausente o prequestionamento dos arts. 17, 337, IX e XI, 435, caput, e 493, caput, do CPC e 1º, § 1º, e 7º, da Lei n. 4.591/1964, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do especial nesse ponto. 6. Ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo sanada a omissão e anulada a decisão de não conhecimento, não houve julgamento do mérito da apelação, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para tanto. Fica prejudicada a análise do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de julgamento do mérito da apelação após anulação da decisão monocrática de não conhecimento, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgar o mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, IX e XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022, parágrafo único, II, e 313, § 2º, I; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, e 7º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APÓS ANULAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar com perdas e danos. 3. A Corte de origem, em decisão monocrática, não conheceu da apelação por falecimento de um dos réus sem habilitação dos herdeiros. Em embargos de declaração, reconheceu omissões e anulou a decisão monocrática, determinando o processamento regular do apelo e dando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se devem ser reconhecidas ilegitimidade e ausência de interesse processual com base no art. 17 do CPC; (iii) saber se há ausência de legitimidade e defeito de representação à luz do art. 337, IX e XI, do CPC; (iv) saber se documentos novos e fatos supervenientes deveriam ser considerados nos termos do art. 435, caput, do CPC; (v) saber se fatos modificativos ou extintivos supervenientes devem ser apreciados conforme o art. 493, caput, do CPC; (vi) saber se os arts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964 afastam a legitimidade por falta de individualização da unidade; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à revaloração jurídica de fatos expressamente mencionados no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento dos arts. 17, 337, IX e XI, 435, caput, e 493, caput, do CPC e 1º, § 1º, e 7º, da Lei n. 4.591/1964, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do especial nesse ponto. 6. Ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo sanada a omissão e anulada a decisão de não conhecimento, não houve julgamento do mérito da apelação, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para tanto. Fica prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de julgamento do mérito da apelação após anulação da decisão monocrática de não conhecimento, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgar o mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, IX e XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022, parágrafo único, II, e 313, § 2º, I; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, e 7º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.