STJ — 2946280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950788
- Número de registro na fonte
- 202501898582
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ,
211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos,
impenhorabilidade de verbas e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para
extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de
cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n.
7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido
pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa,
necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o
acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era
desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto
à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência
de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais,
não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n.
7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento
suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura
sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 282, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA,
CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ,
211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos,
impenhorabilidade de verbas e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para
extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de
cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n.
7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido
pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa,
necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o
acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era
desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto
à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência
de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais,
não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n.
7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento
suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura
sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 282, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140. SHA-256 do comentário:ba4c8f6f69d1454f045f1ddbf8bfbc5af3339400e731fc1a12b0ae9754dc712c.