STJ — 2946280

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950788
Número de registro na fonte
202501898582
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140. SHA-256 do comentário: ba4c8f6f69d1454f045f1ddbf8bfbc5af3339400e731fc1a12b0ae9754dc712c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n. 7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n. 7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.