STJ — 2948477

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e26fd08a9ede1e2e8b1f6f6ca0a30304d28463430700b6087c31a88cc6cfbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950789
Número de registro na fonte
202501936541
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de cobertura do Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) e indenização por recusa abusiva. O valor da causa foi fixado em R$ 106.853,33. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao custeio do tratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários e distribuindo a sucumbência com suspensão para a autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais, negando provimento à apelação da operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos critérios do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se a cobertura do TAVI foi determinada sem observar os requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão a justificar nulidade, pois o Tribunal de origem examinou a natureza do rol da ANS, a aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e o ônus da prova, concluindo pela suficiência do laudo de profissional habilitado e pela ausência de demonstração de ineficácia pela operadora. 7. A cobertura do TAVI foi reconhecida com base na urgência, na indicação médica fundamentada em evidências e na referência mínima do procedimento na RN n. 465/2021 da ANS, alinhando-se à orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da prova é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses não ocorrendo omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e à cobertura excepcional, sendo inviável o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO TAVI, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de cobertura do Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) e indenização por recusa abusiva. O valor da causa foi fixado em R$ 106.853,33. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao custeio do tratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários e distribuindo a sucumbência com suspensão para a autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais, negando provimento à apelação da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos critérios do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se a cobertura do TAVI foi determinada sem observar os requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão a justificar nulidade, pois o Tribunal de origem examinou a natureza do rol da ANS, a aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e o ônus da prova, concluindo pela suficiência do laudo de profissional habilitado e pela ausência de demonstração de ineficácia pela operadora. 7. A cobertura do TAVI foi reconhecida com base na urgência, na indicação médica fundamentada em evidências e na referência mínima do procedimento na RN n. 465/2021 da ANS, alinhando-se à orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da prova é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses não ocorrendo omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e à cobertura excepcional, sendo inviável o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2841490>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.