STJ — 3022588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b5e8952d2549af355a8609ef90dfa828d764ae1e6d89becf951e76926f5c3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família. 3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da alegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por inexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se tratar de dívida oriunda do próprio imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts. 525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base nos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de residência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. 6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar de dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC, arts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família. 3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da alegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por inexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se tratar de dívida oriunda do próprio imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts. 525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base nos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de residência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. 6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar de dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC, arts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.