Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d69144da3649b38c4f2a76f97b328d91195240a424300f9d2a7f25f1ff07610. SHA-256 do comentário: 153ffa57e112a9b5903d1534e271d6e946f39fe4a7959496566d7c1bd990b2ea.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as
razões e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF; e por consonância com a
jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os
cálculos do perito judicial.
3. A Corte a quo reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de
juros e correção monetária fixados em decisão anterior e aplicou
multa nos embargos de declaração, por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de
enfrentamento de argumentos e por omissões, obscuridade e
contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a correção monetária
desde 1º/9/2002 sobre capital já atualizado até 1º/9/2005 configura
enriquecimento sem causa (art. 884 da Lei n. 10.406/2002); (iii)
saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada nos
embargos de declaração (art. 80, VII, do CPC); (iv) saber se incide
a Súmula n. 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária
em contratos com renovações sucessivas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção
monetária em apólice renovada sucessivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso
especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à preclusão (art. 507 do CPC), apresentando razões
dissociadas do decidido e inviabilizando o conhecimento das teses
sobre correção monetária e enriquecimento sem causa.
6. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por
ausência de configuração de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e
1.026, § 2º, do CPC), diante da finalidade integrativa dos embargos
e da inexistência de intento protelatório, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento
autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do
CPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80,
VII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam
litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
507, 1.026, § 2º, 80, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 581; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.201.213/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.201.470/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as
razões e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF; e por consonância com a
jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os
cálculos do perito judicial.
3. A Corte a quo reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de
juros e correção monetária fixados em decisão anterior e aplicou
multa nos embargos de declaração, por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de
enfrentamento de argumentos e por omissões, obscuridade e
contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a correção monetária
desde 1º/9/2002 sobre capital já atualizado até 1º/9/2005 configura
enriquecimento sem causa (art. 884 da Lei n. 10.406/2002); (iii)
saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada nos
embargos de declaração (art. 80, VII, do CPC); (iv) saber se incide
a Súmula n. 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária
em contratos com renovações sucessivas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção
monetária em apólice renovada sucessivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso
especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à preclusão (art. 507 do CPC), apresentando razões
dissociadas do decidido e inviabilizando o conhecimento das teses
sobre correção monetária e enriquecimento sem causa.
6. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por
ausência de configuração de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e
1.026, § 2º, do CPC), diante da finalidade integrativa dos embargos
e da inexistência de intento protelatório, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento
autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do
CPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80,
VII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam
litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
507, 1.026, § 2º, 80, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 581; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.201.213/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.201.470/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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