Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6. SHA-256 do comentário: 6aabf9b102906acd3b05c179996068146aa7613d9dfc8c10271dde5f1448115d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute
o termo inicial da prescrição intercorrente.
3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito,
por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser
reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e
penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da
LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos
arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é
o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do
CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por
prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a
paralisação por determinação judicial.
7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da
suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e,
na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923.
8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa
e apenas incide a partir de sua publicação.
9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente
prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos
arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela
Lei n. 14.195/2021."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921
§1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB,
art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute
o termo inicial da prescrição intercorrente.
3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito,
por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser
reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e
penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da
LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos
arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é
o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do
CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por
prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a
paralisação por determinação judicial.
7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da
suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e,
na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923.
8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa
e apenas incide a partir de sua publicação.
9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente
prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos
arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela
Lei n. 14.195/2021."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921
§1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB,
art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6. SHA-256 do comentário:6aabf9b102906acd3b05c179996068146aa7613d9dfc8c10271dde5f1448115d.