STJ — 3035751

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950794
Número de registro na fonte
202503254231
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6. SHA-256 do comentário: 6aabf9b102906acd3b05c179996068146aa7613d9dfc8c10271dde5f1448115d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial. 7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923. 8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa e apenas incide a partir de sua publicação. 9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921 §1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial. 7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923. 8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa e apenas incide a partir de sua publicação. 9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921 §1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.