STJ — 3064712

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de supressão de instância. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova mínima de residência permanente no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC; (ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências para implementar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021 são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ), inexistindo identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, 921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.