STJ — 3064712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da
unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e ausência de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade
de bem de família.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova
mínima de residência permanente no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de
fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC;
(ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de
documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e
o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos
do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências
para implementar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do
exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do
credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021
são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência
de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige
reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ),
inexistindo identidade fática com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e
sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel
penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à
prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II,
921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.
2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.