STJ — 3065380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169cbefc02e402733f958698c86b33c26c54eb40ec8add3b047c712b6ff68603
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950796
- Número de registro na fonte
- 202503806420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre
inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por
autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e
cancelamento de registros.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do
ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou
embargos por rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
sobre a existência de contratação por autoatendimento e o
cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita
embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e
ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre
inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por
autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e
cancelamento de registros.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do
ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou
embargos por rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
sobre a existência de contratação por autoatendimento e o
cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita
embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e
ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.