STJ — 3065380

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169cbefc02e402733f958698c86b33c26c54eb40ec8add3b047c712b6ff68603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950796
Número de registro na fonte
202503806420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e cancelamento de registros. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou embargos por rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a existência de contratação por autoatendimento e o cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e cancelamento de registros. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou embargos por rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a existência de contratação por autoatendimento e o cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.