STJ — 3097412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ce04dbe2bd1f1e5962568c8e127355bec6674d4fc5a1cd9b5b41195113885f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência
da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa dos embargos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança
de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$
276.656,56.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao
pagamento de 35% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com
repartição de custas e honorários de 10% para cada patrono.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários em 2%
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; se
o ônus da prova do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicado; e
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou a controvérsia, inclusive por fundamentação per
relationem adequada, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
primeiros embargos de declaração por ausência de intuito
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per
relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do
CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos
exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se
verifica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373,
1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência
da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa dos embargos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança
de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$
276.656,56.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao
pagamento de 35% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com
repartição de custas e honorários de 10% para cada patrono.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários em 2%
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; se
o ônus da prova do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicado; e
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou a controvérsia, inclusive por fundamentação per
relationem adequada, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
primeiros embargos de declaração por ausência de intuito
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per
relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do
CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos
exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se
verifica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373,
1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.