STJ — 2072796

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca076c45020eb1899e36b3ab1b9a423c0fe8c2ddec31d91f4d2111f3e53bfec8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade.
  2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
  3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  4. ?O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios?. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade. 2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. ?O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios?. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.