Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira
e filho do participante falecido e reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à
época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação
retroativa da Resolução nº 49/1997.
- Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado,
pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente
à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de
custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
- O erro material identificado no acórdão embargado, referente à
data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração
das conclusões do julgado.
- Os embargos de declaração não se prestam para realizar
rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros
precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira
e filho do participante falecido e reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à
época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação
retroativa da Resolução nº 49/1997.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado,
pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente
à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de
custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à
data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração
das conclusões do julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar
rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros
precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554488 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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