STJ — 2554488

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fce142307160b4adef447d7b45f25d2b5ea42e3b1e2a9a576ee9282234abea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950825
Número de registro na fonte
202400170718
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554488 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38fce142307160b4adef447d7b45f25d2b5ea42e3b1e2a9a576ee9282234abea. SHA-256 do comentário: 1b1389e7a7121353d79c5f8534fc7d3b9a46997d107cdc4754b67f54d068c2a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 38fce142307160b4adef447d7b45f25d2b5ea42e3b1e2a9a576ee9282234abea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997.
  2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
  3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado.
  4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
  5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes. 3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.