STJ — 1838460

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d5958064c8d20968460d5e0252e53f5a12a5c6f8834258c0ebafbb15e6cdd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950833
Número de registro na fonte
202100421957
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1838460 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90d5958064c8d20968460d5e0252e53f5a12a5c6f8834258c0ebafbb15e6cdd6. SHA-256 do comentário: 879aa46534f7f85885f822632c234f899a453e38abcaba11d7e83fd69a9768ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 90d5958064c8d20968460d5e0252e53f5a12a5c6f8834258c0ebafbb15e6cdd6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conversão das obrigações de fazer em perdas e danos está condicionada à verificação da impossibilidade de cumprimento, conforme previsto no art. 499 do CPC e na sentença, não havendo violação ao referido dispositivo.
  2. A obrigação de adequar a quadra de tênis às medidas oficiais encontra fundamento no contrato e no material publicitário, que previam o empreendimento como de alto padrão, com quadra de dimensões oficiais, corroborado por laudo pericial que constatou a inobservância das medidas previstas.
  3. A impossibilidade de realização de perícia na piscina infantil, devido à sua cobertura pelo condomínio, não afasta a responsabilidade das recorrentes, pois a desativação e má conservação da piscina são fatos preexistentes à vistoria e indicam descumprimento do padrão prometido.
  4. A condenação relativa às vagas de garagem não excedeu os limites do pedido inicial, sendo fundamentada na recomposição das áreas comuns e na publicidade do empreendimento, conforme constatado pela perícia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conversão das obrigações de fazer em perdas e danos está condicionada à verificação da impossibilidade de cumprimento, conforme previsto no art. 499 do CPC e na sentença, não havendo violação ao referido dispositivo. 2. A obrigação de adequar a quadra de tênis às medidas oficiais encontra fundamento no contrato e no material publicitário, que previam o empreendimento como de alto padrão, com quadra de dimensões oficiais, corroborado por laudo pericial que constatou a inobservância das medidas previstas. 3. A impossibilidade de realização de perícia na piscina infantil, devido à sua cobertura pelo condomínio, não afasta a responsabilidade das recorrentes, pois a desativação e má conservação da piscina são fatos preexistentes à vistoria e indicam descumprimento do padrão prometido. 4. A condenação relativa às vagas de garagem não excedeu os limites do pedido inicial, sendo fundamentada na recomposição das áreas comuns e na publicidade do empreendimento, conforme constatado pela perícia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.