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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução, ajuizados para incorporação de quintos, objetivando afastar o excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para estabelecer os parâmetros de c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução,
ajuizados para incorporação de quintos, objetivando afastar o
excesso de execução.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para estabelecer os parâmetros de cálculo para a definição dos
valores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
V - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente.
VI - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há
violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide
de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo
sentido: (AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no
REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.)
VII - "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No
mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
1º/12/2021 e REsp n. 1.856.747/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020).
VIII - É inviável, em recurso especial, o exame no sentido de se o
título executivo, na ação de conhecimento coletiva, expressamente
limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, de modo que
incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - A exclusão da contribuição previdenciária (PSS) da base de
cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato
gerador do tributo. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n.
1.881.401/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
24/2/2022, AgInt no REsp n. 1.882.116/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021 e AgInt no
REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021)
X - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.