Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM
ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de
serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova
escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato
constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha
demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova
bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o
recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não
comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do
direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da
idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da
comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM
ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de
serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova
escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato
constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha
demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova
bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o
recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não
comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do
direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da
idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da
comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA ESCRITA - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2726681>>-DF,
<<AgRg no AREsp 186702>>-PR
(TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2245224>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2407219>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.