STJ — 2046937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d327f12cb859c085c8c0627dd4d068f1d13e28118235709081f166be9215c7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950838
Número de registro na fonte
202104048830
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 7d327f12cb859c085c8c0627dd4d068f1d13e28118235709081f166be9215c7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA ESCRITA - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2726681>>-DF, <<AgRg no AREsp 186702>>-PR (TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2245224>>-SP, <<AgInt no AREsp 2407219>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.