O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de
ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício
oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou
sucumbência recíproca.
2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar
por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao
art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a
sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das
despesas e honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do
direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de
indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II)
saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da
sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada
pedido.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza
condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que
se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou
modificativa.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor
fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da
proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de
ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício
oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou
sucumbência recíproca.
2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar
por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao
art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a
sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das
despesas e honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do
direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de
indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II)
saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da
sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada
pedido.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza
condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que
se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou
modificativa.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor
fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da
proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.