STJ — 2765195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d8274126ed50576f6f85558d44f175d099303f4fcf8bac19452114267f7dbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950844
Número de registro na fonte
202403803408
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. 2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das despesas e honorários.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II) saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada pedido.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou modificativa. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. 2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das despesas e honorários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II) saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada pedido. III. Razões de decidir 4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou modificativa. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.