STJ — 2801115

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169e711dbb77b7548a0d1c347998cb233a803d0609a347dd9a71b1005b1ac393

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição decenal aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de franquia. 2. A recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão no enfrentamento de pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de pedir, além de violação aos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, defendendo a aplicação da prescrição trienal por se tratar de pretensões de "ressarcimento de enriquecimento sem causa" e de "reparação civil". 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a pretensão da recorrida não se trata de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de cumprimento de obrigação contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de pedir, e se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de franquia é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. 6. A pretensão da recorrida decorre de inadimplemento contratual, relacionado ao não repasse de valores previstos em contrato de franquia, e não de responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 8. A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária e não se aplica quando há contrato escrito regulando a relação entre as partes, como no caso em análise. 9. A pretensão da recorrida, fundada no descumprimento de cláusulas contratuais, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição decenal aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de franquia. 2. A recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão no enfrentamento de pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de pedir, além de violação aos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, defendendo a aplicação da prescrição trienal por se tratar de pretensões de "ressarcimento de enriquecimento sem causa" e de "reparação civil". 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a pretensão da recorrida não se trata de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de cumprimento de obrigação contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de pedir, e se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de franquia é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. 6. A pretensão da recorrida decorre de inadimplemento contratual, relacionado ao não repasse de valores previstos em contrato de franquia, e não de responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 8. A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária e não se aplica quando há contrato escrito regulando a relação entre as partes, como no caso em análise. 9. A pretensão da recorrida, fundada no descumprimento de cláusulas contratuais, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.