STJ — 2783831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18669f0d6431b8a68de1a28b2dee34252afe8d8a57d1b746fb8db66d0cf5fdf1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. OMISSÃO DE TESES. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.
- A decisão recorrida analisou e afastou a tese de ausência de interesse de agir ao fundamentar que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia.
- A ordem de preferência não é absoluta, assim como o princípio da menor onerosidade, devendo ambos serem analisados em consonância com o princípio da efetividade da execução
- As teses dos agravantes foram devidamente apreciadas, e a incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. OMISSÃO
DE TESES. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.
2. A decisão recorrida analisou e afastou a tese de ausência de
interesse de agir ao fundamentar que o credor de dívida garantida
por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução
extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial
integral, sem implicar renúncia à garantia.
3. A ordem de preferência não é absoluta, assim como o princípio da
menor onerosidade, devendo ambos serem analisados em consonância com
o princípio da efetividade da execução
4. As teses dos agravantes foram devidamente apreciadas, e a
incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão
do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.