STJ — 2739264

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b506855e24fc457764d216674444b16c19ffd96cb117144f6ecaeba042a4ce25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950853
Número de registro na fonte
202403366000
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A ação de cobrança foi proposta pela autora, que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, por entender não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, em razão da ausência de documentos solicitados pelo perito e da base unilateral das planilhas apresentadas, em violação ao art. 373, I, do CPC.
  2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, em razão de alegada omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, bem como se houve violação aos arts. 5º, 6º, 373, II, 389 e 391 do CPC/2015, no que tange à distribuição do ônus da prova e à consideração de confissão judicial como prova suficiente para a condenação.
  3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes.
  4. A ausência de documentos solicitados pelo perito e a apresentação de planilhas unilateralmente elaboradas pela autora, sem elementos objetivos que confirmem os fatos alegados, configuram descumprimento do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível a cobrança da multa contratual.
  5. A confissão judicial do recorrido não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, sendo necessário que a parte autora apresentasse provas adequadas e seguras.
  6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas.
  7. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência.
  8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A ação de cobrança foi proposta pela autora, que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, por entender não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, em razão da ausência de documentos solicitados pelo perito e da base unilateral das planilhas apresentadas, em violação ao art. 373, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, em razão de alegada omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, bem como se houve violação aos arts. 5º, 6º, 373, II, 389 e 391 do CPC/2015, no que tange à distribuição do ônus da prova e à consideração de confissão judicial como prova suficiente para a condenação. 3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 4. A ausência de documentos solicitados pelo perito e a apresentação de planilhas unilateralmente elaboradas pela autora, sem elementos objetivos que confirmem os fatos alegados, configuram descumprimento do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível a cobrança da multa contratual. 5. A confissão judicial do recorrido não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, sendo necessário que a parte autora apresentasse provas adequadas e seguras. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas. 7. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.