Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo
alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade
do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes
após a venda do bem.
- Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores
ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê
a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar
eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda
direta.
- Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC,
aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts.
26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art.
36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no
procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao
presente agravo.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do
contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº
9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de
valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel,
considerando a realização de leilões negativos.
- O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo
exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados
pelas partes.
- A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que,
frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da
Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as
partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à
devolução de valores excedentes.
- A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda
direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo
alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade
do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes
após a venda do bem.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores
ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê
a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar
eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda
direta.
3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC,
aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts.
26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art.
36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no
procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao
presente agravo.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do
contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº
9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de
valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel,
considerando a realização de leilões negativos.
6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo
exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados
pelas partes.
7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que,
frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da
Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as
partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à
devolução de valores excedentes.
9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda
direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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