STJ — 2707721

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e1b0c5de4f98633fef8c210322be84b22f8777c4ac2ef3646fadf84d791584

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950857
Número de registro na fonte
202402851932
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88e1b0c5de4f98633fef8c210322be84b22f8777c4ac2ef3646fadf84d791584. SHA-256 do comentário: 0c62130f6e085f2abaa6f38c62f8b50a81f9f9f4208392f74ada025dec58e899.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 88e1b0c5de4f98633fef8c210322be84b22f8777c4ac2ef3646fadf84d791584
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes após a venda do bem.
  2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda direta.
  3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC, aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts. 26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art. 36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido.
  4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao presente agravo.
  5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel, considerando a realização de leilões negativos.
  6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes.
  7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
  8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à devolução de valores excedentes.
  9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
  10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes após a venda do bem. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda direta. 3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC, aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts. 26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art. 36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao presente agravo. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel, considerando a realização de leilões negativos. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à devolução de valores excedentes. 9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.