STJ — 2241233

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb4131b082ebf7148fb1578c97dc65cb844cdfded4edc0d88b483c9de926c06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950873
Número de registro na fonte
202504153798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.233 do STJ: direito bancário e capitalização de juros

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.241.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, capitalização de juros e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.233 e

Trecho de REsp 2.241.233 do STJ: direito bancário e capitalização de juros · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, capitalizacao, juros, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cda8eab96cf2b7cf979a45e6cfd150be9456dc0b42cd41eaf6039c8aa77b72a
  • Registro documental: beb4131b082ebf7148fb1578c97dc65cb844cdfded4edc0d88b483c9de926c06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
  2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
  3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247) (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1237811>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.