Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,
conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas
539 e 541 do STJ.
- No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que
não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de
juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para
análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,
conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas
539 e 541 do STJ.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que
não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de
juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para
análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
PACTUAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1237811>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000539 SUM:000541
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.